EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 1757503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OMISSÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DA SEMANA SANTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal. 2. Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o feriado da semana santa - não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. 3. Intempestividade do recurso especial de fls. 1.057-1.139 (e-STJ) afastada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.303-1.304 e 1.331-1.337 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.