AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1756924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE.
- PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato. 2. A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros. 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.