AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 1756572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014, tendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do edital.
Resultado indicado
1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014, tendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do edital. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Houve interposição de agravo em recurso especial. No STJ, o agravo não foi conhecido. A decisão foi mantida em julgamento da Primeira Turma, em sede de agravo interno. Houve a interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática do Min. Presidente, o recurso foi indeferido liminarmente. II - O acórdão embargado não apreciou o mérito do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.657.282/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 7/3/2022.) III - Os precedentes citados pela parte em recurso ordinário em mandado de segurança, possuem natureza de garantia constitucional, não se prestam para dirimir a divergência (AgInt nos EAREsp n. 1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.