DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1755396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENÇAS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 371 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão, reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes. 4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não acolhendo os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF; (iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido em negativa da prestação jurisdicional. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos, formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e fundadas premissas para a conclusão do julgado. 9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão. 11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada, pelo Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4. Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula 211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6. A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V, 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.