PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1754744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto no dia 11 de fevereiro de 2020.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro do ano seguinte, o que, no caso, ocorreu no dia 21 de janeiro de 2020. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial seria 10 de fevereiro de 2020. Ocorre que o recorrente, ora embargante, comprovou, na interposição do recurso especial (fl. 346), que a Corte de origem emitiu ato no dia 10 de fevereiro de 2020, suspendendo, apenas nesse dia, o expediente e os prazos em razão das fortes chuvas que atingiram a capital do Estado de São Paulo naquele dia. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto no dia 11 de fevereiro de 2020. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00220"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.