DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1754577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando não houve arbitramento de honorários na primeira instância.
- A Corte Estadual fundamentou sua decisão afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do cabimento de honorários advocatícios.
- A ausência de litigiosidade no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira diversa do pretendido pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando não houve arbitramento de honorários na primeira instância. 2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do cabimento de honorários advocatícios. 3. A ausência de litigiosidade no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira diversa do pretendido pela parte recorrente. 5. A análise da existência de litigiosidade ou da distribuição dos ônus da sucumbência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.