DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 175451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia, nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória e extinção da punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis.
- Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.666/1993, referente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia, ainda que sucinta, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, e se a revogação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 PELA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia, nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória e extinção da punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis. 2. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993, referente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia, ainda que sucinta, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, e se a revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória por ausência de informação sobre o direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 6. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 7. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que requer demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.