EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 1752897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
- Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para supri-la.
Resultado indicado
Após o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, os recursos pendentes de apreciação sobre aquele determinado tema devem ter o seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ou devem novamente ser examinados pelo Tribunal de origem, que avaliará eventual divergência de entendimentos 3.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.011. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para supri-la. 3. Após o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, os recursos pendentes de apreciação sobre aquele determinado tema devem ter o seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ou devem novamente ser examinados pelo Tribunal de origem, que avaliará eventual divergência de entendimentos 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 575-580, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema nº 1.011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.