Ementa — AgInt no AgInt no AREsp 1752570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO no AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo prescricional.
- A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO no AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo prescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados os dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da prescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. 4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do CPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo, assim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.