CIVIL — REsp 1751823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recursos especiais interpostos por assistido de plano de previdência complementar e pela entidade fechada de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FERNANDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DO TEMPO PERICULOSO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE ENERPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por assistido de plano de previdência complementar e pela entidade fechada de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) o adicional de periculosidade, pago com habitualidade, pode ser incluído na base de cálculo do salário de participação para fins de complementação de aposentadoria; (iv) é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade em tempo comum; e (v) a prescrição aplicável às parcelas de complementação de aposentadoria é quinquenal ou bienal. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal capixaba decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Como a pretensão do autor foi julgada totalmente procedente, e a Corte capixaba destacou que em relação a ausência de fonte de custeio, a própria ENERPREV deveria buscar ressarcimento frente a patrocinadora, não há, portanto, interesse recursal algum de FERNANDO na reforma do acórdão recorrido. 5. A análise da possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade em tempo comum, conforme postulado no recurso especial, mostra-se inviável neste contexto, em razão do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pelo alegada divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. A decisão do Tribunal capixaba está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, a prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 8. Qualquer outra análise sobre a possibilidade de incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de participação, devido ao seu pagamento habitual (mensal), conforme apresentado no recurso especial, seria inviável neste contexto, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 9. Recursos especiais de FERNANDO e ENERPREV conhecidos em parte e nessa extensão, não providos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000291 SUM:000427", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:ÚNICO", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.