PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1750866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO.
- AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO.
- Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na contratação de veículos de comunicação.
- A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na contratação de veículos de comunicação. 2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem amplamente durante a instrução processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.