PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1750009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica.
- Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem dos produtos inservíveis.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (...)". 4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei n° 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874). 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada. 6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.