AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 174870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n.
- 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
- Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 2. Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), determinado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023. Dessa forma, a absolvição seria cogente (art. 386, III, do Código de Processo Penal). 3. Embora o ANPP seja uma forma de negócio jurídico em que há a pactuação de cláusulas a serem cumpridas, tais condições devem atender os requisitos da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficientes para a reprovação e a prevenção da conduta imputada. 4. In casu, além de se tratar de conduta atípica, uma das condições impostas ao recorrente foi o pagamento do tributo devido. Sabe-se que a quitação integral do crédito tributário é causa de extinção da punibilidade. 5. Em que pese a discricionariedade das partes na pactuação das condições, o Ministério Público deve zelar pela correta aplicação da lei e evitar acordos abusivos, desproporcionais ou não razoáveis. 6. O interesse de agir decorre da existência de vedação ao benefício pelo prazo de cinco anos (art. 28-A, § 2º, III, do CPP), da circunstância de que as cláusulas são equivalentes às penas e de que o judiciário não pode compactuar com um ANPP teratológico. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n ART:00020", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A PAR:00002 INC:00003 ART:00386 INC:00003", "LEG:FED PRT:000075 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)", "LEG:FED PRT:000130 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)", "LEG:EST LEI:014272 ANO:2010 UF:SP"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.