TRIBUTÁRIO — REsp 1747620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB.
- IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008.
- SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART.
- 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ, NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) - cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 -, afastou a multa em questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez, alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades. 3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial desta ação ordinária - ação que busca a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga, em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) -, o Tribunal de origem deixou consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém, de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ, no acórdão apontado como paradigma. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.