TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1747110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
- A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).
- 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021;
- 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020;
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.834.799/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; e REsp n. 1.787.570/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 2. É impossível conhecer, em agravo interno, do pedido referente à ilegitimidade do município agravado para cobrança do ISSQN, porquanto tal matéria não foi trazida a esta Corte Superior por meio de apelo especial admitido ou por agravo em recurso especial, ocorrendo, in casu, a preclusão da matéria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.