DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1745789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art.
- 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA).
- Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. 3. Agravo interno provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00239 ART:00248"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.