PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1745098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação.
- II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para garantir à autora, a partir da data do julgamento proferido pelo STF, ou seja, após 20/10/16, o direito à restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior, sendo autorizada a efetivá-lo (administrativamente), por meio de lançamento do crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação, No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
2.209.813/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RE N. 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para garantir à autora, a partir da data do julgamento proferido pelo STF, ou seja, após 20/10/16, o direito à restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior, sendo autorizada a efetivá-lo (administrativamente), por meio de lançamento do crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação, No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Na modulação procedida pelo STF no RE n. 593.849/MG, verifica-se que tal questão i mplica a necessidade de análise de princípios e mandamentos constitucionais, o que é vedado no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do pretório Excelso. Neste mesmo diapasão, confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.813/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.