PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 174342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÃO ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL PELO STF.
- Diante da remessa dos autos à Justiça Eleitoral, em virtude de determinação do Supremo Tribunal Federal, fica prejudicado o julgamento do presente recurso em habeas corpus, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça deixou de ser competente para aferir qualquer tipo de ilegalidade apontada pela defesa.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL PELO STF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da remessa dos autos à Justiça Eleitoral, em virtude de determinação do Supremo Tribunal Federal, fica prejudicado o julgamento do presente recurso em habeas corpus, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça deixou de ser competente para aferir qualquer tipo de ilegalidade apontada pela defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.