DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 17432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como PETIÇÃO.
- O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições anteriores.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como PETIÇÃO. 2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio processual hábil para impugnar decisão proferida em classe processual distinta do recurso especial. 4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime pode ser revista nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição contra decisões proferidas em classes processuais distintas. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.