PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 1742975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.
- II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art.
- 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada, abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida.
- Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim. II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada, abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida. Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. III - No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.