DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no CC 174289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a ocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação trabalhista.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao provimento do recurso.
- A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão.
- A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, a justificar sua reforma.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UPI. SUCESSÃO EM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a ocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, a justificar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto e reconheceu a existência de conflito positivo de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, tendo declarado competente aquele, por ser o mais apto à verificação da extensão e higidez da alienação da unidade produtiva, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 160.471/SP, DJe 20/9/2019). 4. A controvérsia quanto à existência de grupo econômico ou à origem da responsabilidade não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os efeitos da arrematação da unidade produtiva isolada, conforme consolidado entendimento jurisprudencial (AgRg no CC n. 116.036/SP, DJe 17/6/2013; CC n. 161.042/RJ, DJe 10/12/2019). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.