PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1742496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
- 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art.
- 857 do CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.