EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no RHC 174232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE.
- ACUSADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. No julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, a Sexta Turma afastou a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, porém, deixou de apreciar a matéria referente aos fundamentos do decreto de prisão preventiva do réu, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Tendo sido o Acusado colocado em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e tratando-se de réu primário, com quem apreendida quantidade não exorbitante de entorpecente, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o ora Embargante esteve solto durante a tramitação da ação penal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente , se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.