DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 17412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é permitido.
- A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada.
- A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é permitido. 2. A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em questão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. Segundo a orientação desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio Órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.295.290/PR, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.022.782/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.