AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1740381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que "o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n.
- 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1495611/SC, Rel.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2017).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que "o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2017). 2. No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n. 8.666/1993. 3. Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.