AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1740188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS.
- NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". 2. Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão de arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou expressamente que "pelo que se observou das declarações e demais elementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou evidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não havendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo constrangimento ilegal". 3. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.