CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL — REsp 1740077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
- O Tribunal local não examinou o conteúdo dos arts.
- 12.815/2003, 265 do CC/2002 e 17, § 1º, II, do Decreto n.
- 6.759/2009, carecendo o recurso, no ponto, do prequestionamento necessário.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.1. O Tribunal local não examinou o conteúdo dos arts. 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003, 265 do CC/2002 e 17, § 1º, II, do Decreto n. 6.759/2009, carecendo o recurso, no ponto, do prequestionamento necessário. 2. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2.1. Os arts, 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003 não se prestam para resolver a controvérsia instaurada entre as partes acerca da responsabilidade civil da recorrente. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O julgamento do recurso especial não permite o reexame de questões que exijam interpretação do acervo fático-probatório dos autos, a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.