AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 1739712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP).
- EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL.
- Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.