PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1737998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INTERPOSTO RECURSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- A parte embargante aduz, em suma, que o acórdão em que a Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração não foi juntado em sua integralidade.
- Espécie em que os presentes embargos de declaração foram opostos antes mesmo da publicação do acórdão (que ocorreu em 4/11/2024), quando houve a juntada do inteiro teor do acórdão às fls.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO INTERPOSTO RECURSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A parte embargante aduz, em suma, que o acórdão em que a Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração não foi juntado em sua integralidade. 2. Espécie em que os presentes embargos de declaração foram opostos antes mesmo da publicação do acórdão (que ocorreu em 4/11/2024), quando houve a juntada do inteiro teor do acórdão às fls. 585-588, não tendo havido a interposição de nenhum outro recurso no prazo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.