AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 1737998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art.
- Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de prescrição.
- Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido, especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN. 2. Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de prescrição. 3. Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido, especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.