ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1737731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg.
- Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art.
- 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
- Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)" 3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a sua retratação. 5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.