EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1737664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ).
- Reconhecida a natureza concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido recuperacional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, a fim de possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos do plano de recuperação judicial.
Ementa oficial
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido recuperacional. 3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais - incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de recuperação aprovado em assembleia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos do plano de recuperação judicial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.