PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1737359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ETÍLICO HIDRATADO E ÁLCOOL ANIDRO PARA REVENDA PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS.
- APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
- POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
- I - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados.
Resultado indicado
V - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ETÍLICO HIDRATADO E ÁLCOOL ANIDRO PARA REVENDA PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§ 13 e 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados. II - Esta Corte possui orientação segundo a qual o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e de similitude fático-jurídica entre os julgados contrapostos. III - O legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando das aquisições de álcool para revenda no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008. IV - A diretriz firmada pela Primeira Seção desta Corte, no Tema repetitivo n. 1.093, não se aplica às aquisições de álcool, pois: (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; e (ii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de álcool destinado à revenda, como no caso. V - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011727 ANO:2008", "LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n ART:00005 PAR:00013 PAR:00015 PAR:00016\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.