AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO — AgInt na Pet 17364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
- Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso, incide a Súmula 182/STJ.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.