PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EREsp 1735520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANÁLISE DO MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
- No julgamento do AgInt no REsp 1.434.134/RS, consignou-se que "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma, de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo art.
- 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos".
- É totalmente equivocada, portanto, a afirmação da agravante de que não se conheceu do Recurso Especial em razão da aplicação de regra técnica de admissibilidade (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANÁLISE DO MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1093/STJ. 1. No julgamento do AgInt no REsp 1.434.134/RS, consignou-se que "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma, de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos". 2. É totalmente equivocada, portanto, a afirmação da agravante de que não se conheceu do Recurso Especial em razão da aplicação de regra técnica de admissibilidade (Súmula 284/STF). 3. Na sessão de 22.4.2022, quando do julgamento do REsp 1.894.741/RS, no rito dos recursos repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que " É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).". 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00003 INC:00001 LET:B", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.