AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1735064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
- Não devem ser partilhados os valores sacados do FGTS, e, por conseguinte, o imóvel adquirido com esses recursos, se eles se referem a depósitos anteriores à união conjugal.
- Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, como o PGBL e o VGBL, durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras, de forma que integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares.
- Na hipótese, o montante acumulado e vertido no plano de previdência complementar aberta durante o período da união estável deve ser partilhado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. INVESTIMENTO. CONVIVENTES. COMUNICAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 2. Não devem ser partilhados os valores sacados do FGTS, e, por conseguinte, o imóvel adquirido com esses recursos, se eles se referem a depósitos anteriores à união conjugal. Precedente da Segunda Seção. 3. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, como o PGBL e o VGBL, durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras, de forma que integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares. 4. Na hipótese, o montante acumulado e vertido no plano de previdência complementar aberta durante o período da união estável deve ser partilhado. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.