DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1734903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial, sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial, sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação a dispositivo de lei federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada defendeu a inexistência de elementos que justificassem a modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada, que rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível ou quando houver jurisprudência dominante, sendo aplicável, no caso, a Súmula 568/STJ. 4. A decisão agravada transcreve fundamentação clara e suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso especial, destacando a inaplicabilidade de normas infralegais (Resoluções da ANS) como fundamento de recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", da CF/1988. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o art. 31 da Lei 9.656/1998, segundo a qual o ex-empregado aposentado poderá permanecer no plano coletivo nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que arque com o pagamento integral, nos termos do Tema Repetitivo 1.034. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, da Súmula 182/STJ, sendo inadmissível a simples reiteração de argumentos genéricos. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática enseja a manutenção do julgado, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.