AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 1734508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO.
- I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 201/1967, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo esta pena sido reduzida no Tribunal de origem, em resposta à apelação interposta pelo ora agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão. em virtude do afastamento da causa especial de aumento de pena prevista artigo 327, parágrafo 2.º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo esta pena sido reduzida no Tribunal de origem, em resposta à apelação interposta pelo ora agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão. em virtude do afastamento da causa especial de aumento de pena prevista artigo 327, parágrafo 2.º, do Código Penal. II - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 7/STJ, da simples leitura do argumento recursal é possível se concluir pela manifesta necessidade de análise fática, de vez que o recorrente pugna pela análise circunstancial de "autoria, ausência de materialidade e exasperação da pena...". III - No que concerne à alegada violação ao art. 619, do CPP, tal como posto na decisão agravada, o recurso também não comporta conhecimento, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, de modo que, não perseverou omissão alguma a dar ensejo ao conhecimento do recurso. Além disso, para dissentir do sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório. IV - Quanto à dosimetria da pena: cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o resultado do crime ultrapassou o que ordinariamente se abarca no tipo penal, porque a agente teria, desviado mais de R$ 1.000.000.00 dos cofres públicos, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.