RECURSO ESPECIAL — REsp 1733947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO.
- NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a presunção de boa-fé. 3. A revisão da conclusão de suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria reexame do contexto processual. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.