PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1733932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n.
- Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012.
- Considerando a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória.
- A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019. 3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe de 27/02/2019. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.