ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1733819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública.
- Especificamente, a dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital paulista.
- Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO (SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital paulista. 2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública. 3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido monocraticamente, embora sob fundamento diverso. 4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.