Ementa — CC 173317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA.
- CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS.
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz.
- A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.