AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1731889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
- ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a condição exigida pelo art.
- 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n. 1.191.469/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016). 2. As alegações de nulidade processual, necessidade de devolução dos autos à origem para realização de perícia e violação do contraditório e ampla defesa são incognoscíveis, na medida em que configuram nítida inovação recursal. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em comento, são regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença fora proferida em 10/05/2012. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia. 4. Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária. 5. Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem, a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º, do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a matéria. 6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020). 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.