AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 173186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
- A despeito de a defesa ter oposto embargos de declaração contra o acórdão impugnado, não levou à Corte estadual o tema referente ao aventado reformatio in pejus.
- Assim, este Tribunal Superior fica impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. RELATIVIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA. REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de a defesa ter oposto embargos de declaração contra o acórdão impugnado, não levou à Corte estadual o tema referente ao aventado reformatio in pejus. Assim, este Tribunal Superior fica impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Para decretar a quebra de sigilos bancário e fiscal, as instâncias ordinárias apresentaram, como fundamentação, a necessidade para a apuração da acusação dos crimes de organização criminosa e contra as relações de consumo, praticado por milhares de vezes, e que os acusados relacionam-se com diversos estabelecimentos comerciais, de forma que não foi possível, por outros meios, chegar à conclusão sobre todos os delitos supostamente praticados. Fora destacado, ainda, que a descrição da época dos fatos pelo órgão acusador afasta a alegação relativa à ausência de delimitação temporal da quebra. Diante dos elementos apresentados, não há falar em ausência de fundamentação para a medida cautelar estabelecida, nos termos da jurisprudência desta Corte. Insta mencionar, de mais a mais, que para alterar a conclusão da origem quanto à imprescindibilidade das medidas determinadas seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 3. O art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte estabelecem que a obrigatoriedade de intimação da parte para se manifestar acerca da medica cautelar pode ser relativizada quando há perigo de ineficácia. No caso dos autos, a Corte a quo ressaltou que esta seria a hipótese. É sabido que da quebra de sigilo bancário pode resultar o pedido de bloqueio de valores, sequestro de bens, dentre outras medidas. Diante deste cenário, para afastar a conclusão da origem quanto ao risco que a comunicação da medida ofereceria ao decurso do processo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.