DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no CC 173149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
- A parte agravante sustenta que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria sujeito à supervisão do juízo recuperacional.
- A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista efetuado antes da homologação do plano de soerguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011).5. Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Assim, eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista, cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional.6. A apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho, mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores sem prévia habilitação e autorização.7. Na espécie, a tentativa de levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.