RECURSO ESPECIAL — REsp 1731349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITOS REALIZADOS A MAIOR APÓS EXAURIMENTO DA MEDIDA.
- PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO EM FACE DE QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES.
- ASSOCIAÇÃO ATUANTE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS A MAIOR APÓS EXAURIMENTO DA MEDIDA. ERRO EXCLUSIVO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO EM FACE DE QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO ATUANTE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA OS EFETIVOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 757 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.