PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 17309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE BLOQUEIO UNIVERSAL DO PATRIMÔNIO.
- Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer o desbloqueio de 20% do valor de seu patrimônio.
- Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art.
- A pretensão do requerente não encontra fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 24-A, CAPUT, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO UNIVERSAL DO PATRIMÔNIO. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer o desbloqueio de 20% do valor de seu patrimônio. II. Questão em discussão 2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 3. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do seu patrimônio. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.