DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1730766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45.
- IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
- POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento da ação revocatória. 3. Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice, o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação, porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse sentido. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA\n ART:00040 PAR:00001 ART:00052 ART:00055", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00166 INC:00007 ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00169"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.