AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 172787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Nos crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, salvo em hipóteses específicas nas quais o Código Penal condiciona a propositura da demanda à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
- 24, § 2º, do Código de Processo Penal que, "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
- A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conclui-se que os crimes contra a honra, quando praticados em detrimento de interesse do Estado, se procedem mediante ação penal pública incondicionada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DO ESTADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, salvo em hipóteses específicas nas quais o Código Penal condiciona a propositura da demanda à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. 2. Não obstante, estabelece o art. 24, § 2º, do Código de Processo Penal que, "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública". 3. A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conclui-se que os crimes contra a honra, quando praticados em detrimento de interesse do Estado, se procedem mediante ação penal pública incondicionada. 4. Na hipótese, tendo em vista que o delito descrito na denúncia haveria sido praticado em face da honra do Ministério Público estadual, correta a decisão impugnada ao reconhecer que a ação penal é pública incondicionada. 5. Agravo regimental não provido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.