PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EAREsp 1727528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMEDIATA ADEQUAÇÃO AO QUE ESTABELECIDO NO TEMA 1.199/STF.
- DECISÃO CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. IMEDIATA ADEQUAÇÃO AO QUE ESTABELECIDO NO TEMA 1.199/STF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA QUE SE MANTÉM ÍMPROBA. ART. 11, V, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de divergência interpostos com a pretensão de uniformização do entendimento desta Corte Superior acerca do procedimento a ser levado a efeito quando da afetação de questão ao rito da repercussão geral em relação a recursos especiais tempestivos, mas não conhecidos por vícios intrínsecos; se deve haver ou não o sobrestamento do processo. 2. Com o julgamento do Tema 1.199/STF, em que se reconheceu a retroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às decisões condenatórias ainda não transitadas, deixou de ser relevante, no caso concreto, a uniformização da jurisprudência interna acerca do procedimento a ser aplicado em relação aos recursos especiais tempestivos, mas não conhecidos, a discutir a tipicidade da conduta, pois há, agora, um comando do Supremo Tribunal Federal que determina a retroação das normas materiais mais benéficas previstas na Lei 14.230/2021 quando não haja ainda o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. Não havendo mais interesse em definir se devem ou não ser sobrestados os processos ligados ao Tema 1.199/STF, mesmo não conhecendo dos embargos de divergência, esta Primeira Seção pode avançar no exame da tipicidade da conduta, à luz das novas normas, reconhecendo a atipicidade, quando ausente alguma das elementares atualmente previstas, a tipicidade, quando presentes elementos suficientes no acórdão condenatório local a evidenciar a continuidade típica, ou, quando esse exame dependa do contexto fático-probatório da causa, determinar a conformação pelo órgão julgador local. 4. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido se enquadram nas noveis previsões constantes no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), podendo-se, dos fundamentos do acórdão local, extrair o enquadramento das condutas na norma e, especialmente, a presença do dolo específico, é possível a manutenção da condenação, afastando-se, apenas, a pena de suspensão de direitos políticos, na forma de mais de uma dezena de julgados da Primeira Seção, todos eles em embargos de divergência não conhecidos, avançando-se no exame da aplicação das novas normas incluídas na Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.